Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 16

Art. 16. A Comissão Executiva do Sal promoverá:

a) o zoneamento das áreas produtoras de sal;

b) o cadastramento, por zonas de produção, da salina, do produtor ou de sua cooperativa;

c) o registro de marcas que identifiquem a salina, o produtor ou a sua cooperativa.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 16

Art. 16. A Comissão Executiva do Sal promoverá:

a) o zoneamento das áreas produtoras de sal;

b) o cadastramento, por zonas de produção, da salina, do produtor ou de sua cooperativa;

c) o registro de marcas que identifiquem a salina, o produtor ou a sua cooperativa.