Art. 16. A Comissão Executiva do Sal promoverá:
a) o zoneamento das áreas produtoras de sal;
b) o cadastramento, por zonas de produção, da salina, do produtor ou de sua cooperativa;
c) o registro de marcas que identifiquem a salina, o produtor ou a sua cooperativa.
a) o zoneamento das áreas produtoras de sal;
b) o cadastramento, por zonas de produção, da salina, do produtor ou de sua cooperativa;
c) o registro de marcas que identifiquem a salina, o produtor ou a sua cooperativa.