Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 20

Art. 20. Na organização do quadro do pessoal da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se acharem em função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação dêste Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 20

Art. 20. Na organização do quadro do pessoal da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se acharem em função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação dêste Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens.