Art. 13. Os membros da Junta Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior.
Parágrafo único. Os representantes da produção serão indicados pelas entidades de classe dos quatro Estados maiores produtores de sal.
Parágrafo único. Os representantes da produção serão indicados pelas entidades de classe dos quatro Estados maiores produtores de sal.