Art. 17. Os produtores, comerciantes e industriais, usuários de sal de qualquer natureza ou procedência, ficam obrigados a fornecer à Comissão Executiva do Sal as estatísticas que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas de acôrdo com as normas e modelos que forem estabelecidos pela Comissão.
Parágrafo único. As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas de acôrdo com as normas e modelos que forem estabelecidos pela Comissão.