Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Integrarão a Comissão Executiva do Sal:

a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que a presidirá;

b) o Vice-Presidente Executivo;

c) Um representante do Ministério Extraordinário para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica;

d) Um representante do Ministério Extraordinário para Coordenação de Organismos Regionais;

e) Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

f) Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - Sendo o seu Presidente, o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, nº 1, alínea b da Constituição Federal, as deliberações da Comissão Executiva do Sal.

§ 2º - As decisões da Comissão Executiva do Sal obrigam também os órgãos federais de administração direta ou indireta, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere ao presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Integrarão a Comissão Executiva do Sal:

a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que a presidirá;

b) o Vice-Presidente Executivo;

c) Um representante do Ministério Extraordinário para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica;

d) Um representante do Ministério Extraordinário para Coordenação de Organismos Regionais;

e) Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

f) Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - Sendo o seu Presidente, o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, nº 1, alínea b da Constituição Federal, as deliberações da Comissão Executiva do Sal.

§ 2º - As decisões da Comissão Executiva do Sal obrigam também os órgãos federais de administração direta ou indireta, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere ao presente Decreto-lei.