CAPÍTULO III
Da Execução da Política Econômica do Sal
Da Execução da Política Econômica do Sal
Art. 15. A concessão de estímulos fiscais ou incentivos oficiais de qualquer espécie para novos investimentos no País, com a finalidade de expandir ou melhorar a produtividade de sal, dependerá de aprovação prévia da Comissão Executiva do Sal.