Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Da Execução da Política Econômica do Sal


Art. 15. A concessão de estímulos fiscais ou incentivos oficiais de qualquer espécie para novos investimentos no País, com a finalidade de expandir ou melhorar a produtividade de sal, dependerá de aprovação prévia da Comissão Executiva do Sal.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Da Execução da Política Econômica do Sal


Art. 15. A concessão de estímulos fiscais ou incentivos oficiais de qualquer espécie para novos investimentos no País, com a finalidade de expandir ou melhorar a produtividade de sal, dependerá de aprovação prévia da Comissão Executiva do Sal.