Art. 19. Ficam transferidos à Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal.
Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 19
CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Ficam transferidos à Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal.