Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 19. Ficam transferidos à Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 19. Ficam transferidos à Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal.