Art. 24. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação será, gradativamente implantado, mediante atos do Poder Executivo, à medida que forem sendo concretizadas as condições materiais e os meios de execução do nôvo regime instituído pelo presente Decreto-lei.