Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Executiva do Sal é assessorada por uma Junta Consultiva, presidida pelo Vice-Presidente Executivo e composta de:

a) 4 representantes dos produtores;

b) 1 representante das atividades agro-pastoris;

c) 1 representante da indústria de transformação;

d) 1 representante do comércio salineiro.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos representantes que trata êste artigo serão considerados relevantes, não percebendo nenhuma remuneração.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Executiva do Sal é assessorada por uma Junta Consultiva, presidida pelo Vice-Presidente Executivo e composta de:

a) 4 representantes dos produtores;

b) 1 representante das atividades agro-pastoris;

c) 1 representante da indústria de transformação;

d) 1 representante do comércio salineiro.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos representantes que trata êste artigo serão considerados relevantes, não percebendo nenhuma remuneração.