Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente Executivo:

a) cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Executiva do Sal:

b) administrar os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

c) organizar e dirigir os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente;

d) aplicar sanções cominadas pela Comissão Executiva do Sal aos infratores dêste Decreto-lei, dos regulamentos, resoluções e instruções.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente Executivo:

a) cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Executiva do Sal:

b) administrar os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

c) organizar e dirigir os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente;

d) aplicar sanções cominadas pela Comissão Executiva do Sal aos infratores dêste Decreto-lei, dos regulamentos, resoluções e instruções.