Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à Comissão Executiva do Sal além das demais atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei:

I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de implantação de salinas, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica e demais facilidades oficiais;

II - Elaborar planos de produção de sal de qualquer origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidade e qualidades adequadas;

III - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Junta Consultiva instituída no art. 8º dêste Decreto-lei;

IV - Decidir da sua estrutura Técnica e Administrativa e criar seu quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Comissão Executiva do Sal, cabendo ao Vice-Presidente Executivo a iniciativa de apresentar as respectivas propostas;

VI - Elaborar o programa Administração Anual e respectivo orçamento;

VII - Estabelecer convênios para execução de obras e fornecimento de equipamentos em assuntos ligado ao sal;

VIII - Estudar a situação econômica geral do sal e, particularmente os assuntos comerciais e industriais e referentes a esta matéria e seus subprodutos, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional;

IX - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado do sal e seus subprodutos;

X - Instituir a classificação e a padronização oficiais dos vários tipos de sal, bem como sua nomenclatura técnica;

XI - Orienta os produtores, as indústrias de transformação ou beneficiamento, relativamente a processos empregados, podendo sugerir a adoção de novas técnicas;

XII - Manter o registro de todos os produtores de sal;

XIII - Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas no cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos produtos.

§ 1º - A ação da Comissão Executiva do Sal estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultada estabelecer delegacias no País.

§ 2º - É criado o cargo de Vice-Presidente Executivo da Comissão Executiva do Sal, símbolo 1-C.

§ 3º - Quando a escolha do Vice-Presidente Executivo recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra:

§ 4º - Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem o Vice-Presidente Executivo terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à Comissão Executiva do Sal além das demais atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei:

I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de implantação de salinas, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica e demais facilidades oficiais;

II - Elaborar planos de produção de sal de qualquer origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidade e qualidades adequadas;

III - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Junta Consultiva instituída no art. 8º dêste Decreto-lei;

IV - Decidir da sua estrutura Técnica e Administrativa e criar seu quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Comissão Executiva do Sal, cabendo ao Vice-Presidente Executivo a iniciativa de apresentar as respectivas propostas;

VI - Elaborar o programa Administração Anual e respectivo orçamento;

VII - Estabelecer convênios para execução de obras e fornecimento de equipamentos em assuntos ligado ao sal;

VIII - Estudar a situação econômica geral do sal e, particularmente os assuntos comerciais e industriais e referentes a esta matéria e seus subprodutos, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional;

IX - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado do sal e seus subprodutos;

X - Instituir a classificação e a padronização oficiais dos vários tipos de sal, bem como sua nomenclatura técnica;

XI - Orienta os produtores, as indústrias de transformação ou beneficiamento, relativamente a processos empregados, podendo sugerir a adoção de novas técnicas;

XII - Manter o registro de todos os produtores de sal;

XIII - Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas no cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos produtos.

§ 1º - A ação da Comissão Executiva do Sal estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultada estabelecer delegacias no País.

§ 2º - É criado o cargo de Vice-Presidente Executivo da Comissão Executiva do Sal, símbolo 1-C.

§ 3º - Quando a escolha do Vice-Presidente Executivo recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra:

§ 4º - Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem o Vice-Presidente Executivo terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.