Decreto 11.909/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º." (NR)

"Art. 6º-A Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)

Decreto 11.909/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º." (NR)

"Art. 6º-A Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)