Lei 3.220/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Parágrafo único. Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de óbito;

II - certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;

III - certidão de registro de nascimento dos filhos;

IV - atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;

a) nome do segurado e beneficiários;

b) filiação;

c) data de falecimento do segurado ou beneficiário;

d) declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;

e) a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.

Lei 3.220/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Parágrafo único. Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de óbito;

II - certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;

III - certidão de registro de nascimento dos filhos;

IV - atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;

a) nome do segurado e beneficiários;

b) filiação;

c) data de falecimento do segurado ou beneficiário;

d) declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;

e) a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.