Art. 4º. É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)