Decreto 9.400/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, com as seguintes competências:

I - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria dos direitos humanos pelos gestores dos órgãos e das entidades aos quais se vinculam;

II - estabelecer procedimentos para o reencaminhamento de manifestações entre as ouvidorias dos direitos humanos, com vistas ao tratamento pela ouvidoria competente;

III - sugerir parâmetros e instrumentos para acompanhamento, pela sociedade civil, das manifestações relativas às violações dos direitos humanos;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento e de fortalecimento das ouvidorias dos direitos humanos, com vistas à sua autonomia e à sua independência; e

V - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades públicos quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos fundamentais.

Decreto 9.400/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, com as seguintes competências:

I - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria dos direitos humanos pelos gestores dos órgãos e das entidades aos quais se vinculam;

II - estabelecer procedimentos para o reencaminhamento de manifestações entre as ouvidorias dos direitos humanos, com vistas ao tratamento pela ouvidoria competente;

III - sugerir parâmetros e instrumentos para acompanhamento, pela sociedade civil, das manifestações relativas às violações dos direitos humanos;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento e de fortalecimento das ouvidorias dos direitos humanos, com vistas à sua autonomia e à sua independência; e

V - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades públicos quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos fundamentais.