Decreto 9.400/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:

I - criança e adolescente;

II - pessoa com deficiência;

III - pessoa idosa;

IV - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;

V - juventude;

VI - população indígena e povos tradicionais;

VII - mulheres;

VIII - conflitos agrários;

IX - polícia, segurança pública e sistema penitenciário;

X - migrantes e refugiados; e

XI - outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.

§ 2º - A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.

§ 4º - O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.

Decreto 9.400/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:

I - criança e adolescente;

II - pessoa com deficiência;

III - pessoa idosa;

IV - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;

V - juventude;

VI - população indígena e povos tradicionais;

VII - mulheres;

VIII - conflitos agrários;

IX - polícia, segurança pública e sistema penitenciário;

X - migrantes e refugiados; e

XI - outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.

§ 2º - A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.

§ 4º - O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.