Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
Lei 6.552/1978 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.