Decreto-Lei 8.486/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O Primeiro Distrito abrange os Estados do Ceará e do Piauí; o Segundo Distrito, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte; o Terceiro Distrito, os Estados de Pernambuco e Alagoas e o Quarto Distrito, os Estados da Bahia e de Sergipe.

§ 1º - A sede do Primeiro Distrito será a cidade de Fortaleza; a do Segundo, a de João Pessoa; a do Terceiro, a de Arcoverde e a do Quarto Distrito, a de Salvador.

§ 2º - As sedes dos Distritos poderão ser provisòriamente transferídas, para outras localidades, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral do D. N. O. C. S.

Decreto-Lei 8.486/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O Primeiro Distrito abrange os Estados do Ceará e do Piauí; o Segundo Distrito, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte; o Terceiro Distrito, os Estados de Pernambuco e Alagoas e o Quarto Distrito, os Estados da Bahia e de Sergipe.

§ 1º - A sede do Primeiro Distrito será a cidade de Fortaleza; a do Segundo, a de João Pessoa; a do Terceiro, a de Arcoverde e a do Quarto Distrito, a de Salvador.

§ 2º - As sedes dos Distritos poderão ser provisòriamente transferídas, para outras localidades, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral do D. N. O. C. S.