Decreto-Lei 8.486/1945 - Artigo 5

Art. 5º. As sedes dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura serão fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas mediante proposta do diretor geral do D. N. O. C. S.

Decreto-Lei 8.486/1945 - Artigo 5

Art. 5º. As sedes dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura serão fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas mediante proposta do diretor geral do D. N. O. C. S.