Lei 3.685/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Serão observados, em relação aos parentes, os direitos decorrentes do art. 6º bis da Convenção de Berna, para a proteção das obras literárias e artísticas, revista em Roma a 2 de junho de 1928 e retificada pelo Decreto nº 23.370, de 24 de outubro de 1933.

Lei 3.685/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Serão observados, em relação aos parentes, os direitos decorrentes do art. 6º bis da Convenção de Berna, para a proteção das obras literárias e artísticas, revista em Roma a 2 de junho de 1928 e retificada pelo Decreto nº 23.370, de 24 de outubro de 1933.