Art. 3º. Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Presidente; e
II - Superintendente-Geral.
I - Presidente; e
II - Superintendente-Geral.