Decreto 11.222/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Presidente; e

II - Superintendente-Geral.

Decreto 11.222/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Presidente; e

II - Superintendente-Geral.