Decreto 11.222/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dezoito DAS 101.1;

g) dois DAS 102.3;

h) treze DAS 102.2;

i) doze DAS 102.1;

j) quatorze FCPE 101.4;

k) quatro FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.2;

m) cinco FCPE 101.1;

n) três FCPE 102.2; e

o) três FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:

a) seis CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) quinze CCE 1.13;

d) treze CCE 1.10;

e) onze CCE 1.05;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.07;

h) seis CCE 2.06;

i) seis CCE 3.06;

j) dez CCE 3.05;

k) quatorze FCE 1.13;

l) oito FCE 1.10;

m) três FCE 1.07;

n) doze FCE 1.05;

o) quatro FCE 1.03;

p) uma FCE 2.07;

q) três FCE 3.06; e

r) cinco FCE 3.05.

Decreto 11.222/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dezoito DAS 101.1;

g) dois DAS 102.3;

h) treze DAS 102.2;

i) doze DAS 102.1;

j) quatorze FCPE 101.4;

k) quatro FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.2;

m) cinco FCPE 101.1;

n) três FCPE 102.2; e

o) três FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:

a) seis CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) quinze CCE 1.13;

d) treze CCE 1.10;

e) onze CCE 1.05;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.07;

h) seis CCE 2.06;

i) seis CCE 3.06;

j) dez CCE 3.05;

k) quatorze FCE 1.13;

l) oito FCE 1.10;

m) três FCE 1.07;

n) doze FCE 1.05;

o) quatro FCE 1.03;

p) uma FCE 2.07;

q) três FCE 3.06; e

r) cinco FCE 3.05.