Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dezoito DAS 101.1;
g) dois DAS 102.3;
h) treze DAS 102.2;
i) doze DAS 102.1;
j) quatorze FCPE 101.4;
k) quatro FCPE 101.3;
l) uma FCPE 101.2;
m) cinco FCPE 101.1;
n) três FCPE 102.2; e
o) três FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:
a) seis CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) quinze CCE 1.13;
d) treze CCE 1.10;
e) onze CCE 1.05;
f) três CCE 2.10;
g) um CCE 2.07;
h) seis CCE 2.06;
i) seis CCE 3.06;
j) dez CCE 3.05;
k) quatorze FCE 1.13;
l) oito FCE 1.10;
m) três FCE 1.07;
n) doze FCE 1.05;
o) quatro FCE 1.03;
p) uma FCE 2.07;
q) três FCE 3.06; e
r) cinco FCE 3.05.
I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dezoito DAS 101.1;
g) dois DAS 102.3;
h) treze DAS 102.2;
i) doze DAS 102.1;
j) quatorze FCPE 101.4;
k) quatro FCPE 101.3;
l) uma FCPE 101.2;
m) cinco FCPE 101.1;
n) três FCPE 102.2; e
o) três FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:
a) seis CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) quinze CCE 1.13;
d) treze CCE 1.10;
e) onze CCE 1.05;
f) três CCE 2.10;
g) um CCE 2.07;
h) seis CCE 2.06;
i) seis CCE 3.06;
j) dez CCE 3.05;
k) quatorze FCE 1.13;
l) oito FCE 1.10;
m) três FCE 1.07;
n) doze FCE 1.05;
o) quatro FCE 1.03;
p) uma FCE 2.07;
q) três FCE 3.06; e
r) cinco FCE 3.05.