Decreto 53.877/1964 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão de Coordenação, de que tratam os artigos 48 e 49 do Regulamento Orgânico, poderá, a critério do Secretário Geral, realizar reuniões plenas, a que comparecerá a totalidade de seus membros, para tratar de assuntos que, por sua natureza, interessem a todos os setores da Secretaria de Estado, ou reuniões a que comparecerão apenas os membros convocados pelo Secretário-Geral, para tratar de assuntos que digam respeito a setores específicos da Secretaria de Estado.

Decreto 53.877/1964 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão de Coordenação, de que tratam os artigos 48 e 49 do Regulamento Orgânico, poderá, a critério do Secretário Geral, realizar reuniões plenas, a que comparecerá a totalidade de seus membros, para tratar de assuntos que, por sua natureza, interessem a todos os setores da Secretaria de Estado, ou reuniões a que comparecerão apenas os membros convocados pelo Secretário-Geral, para tratar de assuntos que digam respeito a setores específicos da Secretaria de Estado.