Decreto 53.877/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 33 e o artigo 35 do mesmo Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:

"Art. 33. Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C. P. E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos".

"Art. 35. A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República".

Decreto 53.877/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 33 e o artigo 35 do mesmo Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:

"Art. 33. Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C. P. E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos".

"Art. 35. A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República".