DECRETO-LEI Nº 7.512, DE 2 DE MAIO DE 1945.
Suspende, até 31 de dezembro de 1945, o disposto ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.954
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, resolve,
Considerando a necessidade de medidas imediatas para a intensificação da produção de ovos e facilitar a entrada dêsse produto nos grandes mercados consumidores do país,
decreta:
Fica suspenso até 31 de dezembro de 1945 o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941, referente à obrigatoriedade de exame e classificação prévios para os ovos destinados ao consumo público.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o public...