Lei Complementar 63/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 63/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)