Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 15

Art. 15. O trânsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros países e de seus guardas será permitida mediante a apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem pública.

Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 15

Art. 15. O trânsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros países e de seus guardas será permitida mediante a apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem pública.