Art. 8º. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao da Justiça e Negócios Interiores, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.
Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 8
Art. 8º. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao da Justiça e Negócios Interiores, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.