Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Quando vários Estados requererem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele, em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º - Tratando-se de fatos diversos:

a) o que versar sobre a infração mais grave, segundo a lei brasileira;

b) o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simultâneos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domicílio.

Nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo Brasileiro.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, poderá ser estipulada a condição de entrega ulterior aos outros requerentes.

§ 3º - Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipulações prevalecerão no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Quando vários Estados requererem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele, em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º - Tratando-se de fatos diversos:

a) o que versar sobre a infração mais grave, segundo a lei brasileira;

b) o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simultâneos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domicílio.

Nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo Brasileiro.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, poderá ser estipulada a condição de entrega ulterior aos outros requerentes.

§ 3º - Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipulações prevalecerão no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.