Art. 13. A entrega do extraditado será feita com todos os objetos que se encontrarem em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para a prova da mesma, tanto quanto for praticavel, de acordo com as leis brasileiras, e respeitados os direitos de terceiros.
Parágrafo único. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá ser feita, se o pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o inculpado venha a morrer ou desaparecer.
Parágrafo único. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá ser feita, se o pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o inculpado venha a morrer ou desaparecer.