Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 4

Art. 4º. A extradição alcança os processados ou condenados como autores, cúmplices ou encobridores da infração.

Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 4

Art. 4º. A extradição alcança os processados ou condenados como autores, cúmplices ou encobridores da infração.