Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 16

Art. 16. Concedida a extradição, se dentro de (20) vinte dias da data da comunicação de ficar o extraditando á disposição do Estado requerente não o tiver remetido o respectivo agente diplomático para o país requerente, dar-se-lhe-á liberdade e não será de novo preso pelo mesmo motivo da extradição

Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 16

Art. 16. Concedida a extradição, se dentro de (20) vinte dias da data da comunicação de ficar o extraditando á disposição do Estado requerente não o tiver remetido o respectivo agente diplomático para o país requerente, dar-se-lhe-á liberdade e não será de novo preso pelo mesmo motivo da extradição