Art. 1º. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro. O Governo Federal continuará, porém, a requisitar aos Estados estrangeiros a extradição de brasileiros, na forma de direito.
§ 1º - Não será igualmente concedida a extradição de brasileiros naturalizados antes da perpetração do crime.
§ 2º - Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, será a mesma reduzida nesta medida.
Do mesmo modo proceder-se-á quando for o caso, se negada a extradição do estrangeiro.
§ 3º - Nos casos do parágrafo anterior, serão solicitados ao Governo requerente os elementos de convicção para o processo e julgamento, sendo-lhe depois comunicada a sentença ou resolução definitiva.
§ 1º - Não será igualmente concedida a extradição de brasileiros naturalizados antes da perpetração do crime.
§ 2º - Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, será a mesma reduzida nesta medida.
Do mesmo modo proceder-se-á quando for o caso, se negada a extradição do estrangeiro.
§ 3º - Nos casos do parágrafo anterior, serão solicitados ao Governo requerente os elementos de convicção para o processo e julgamento, sendo-lhe depois comunicada a sentença ou resolução definitiva.