Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 11

Art. 11. Quando o inculpado contra o qual for feito o pedido estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de prisão ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no Brasil, a extradição será decidida na forma desta lei, mas a entrega só se fará efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.

Parágrafo único. A entrega ficará, igualmente adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.

Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 11

Art. 11. Quando o inculpado contra o qual for feito o pedido estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de prisão ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no Brasil, a extradição será decidida na forma desta lei, mas a entrega só se fará efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.

Parágrafo único. A entrega ficará, igualmente adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.