Art. 3º. A extradição só será concedida, si a infração tiver sido cometida no território do Estado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.
Decreto-Lei 394/1938 - Artigo 3
Art. 3º. A extradição só será concedida, si a infração tiver sido cometida no território do Estado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.