Art. 2º. A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal.
Decreto-Lei 1.442/1976 - Artigo 2
Art. 2º. A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal.