Art. 1º. O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:
a) Ministério da Previdência e Assistência Social;
b) Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação e Cultura:
e) Ministério do Interior.
a) Ministério da Previdência e Assistência Social;
b) Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação e Cultura:
e) Ministério do Interior.