Decreto-Lei 1.442/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:

a) Ministério da Previdência e Assistência Social;

b) Ministério do Trabalho;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação e Cultura:

e) Ministério do Interior.

Decreto-Lei 1.442/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:

a) Ministério da Previdência e Assistência Social;

b) Ministério do Trabalho;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação e Cultura:

e) Ministério do Interior.