Art. 6º. O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, passará a ser:
I - de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e
II - de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
I - de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e
II - de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.