Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, passará a ser:

I - de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, passará a ser:

I - de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.