Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os valores de vencimento, bem assim das respectivas faixas graduais, dos grupos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Os valores de vencimento dos cargos integrantes do Grupo - Diplomacia, bem assim dos cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar, Fiel do Tesouro e Juiz do Tribunal Marítimo, decorrentes da aplicação do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei número 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - Os proventos de aposentadoria calculados com base nas faixas graduais de vencimento, na forma prevista no artigo 13 do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, bem como os referentes aos cargos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º - O reajustamento a que se refere o parágrafo anterior incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os valores de vencimento, bem assim das respectivas faixas graduais, dos grupos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Os valores de vencimento dos cargos integrantes do Grupo - Diplomacia, bem assim dos cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar, Fiel do Tesouro e Juiz do Tribunal Marítimo, decorrentes da aplicação do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei número 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - Os proventos de aposentadoria calculados com base nas faixas graduais de vencimento, na forma prevista no artigo 13 do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, bem como os referentes aos cargos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º - O reajustamento a que se refere o parágrafo anterior incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.