Art. 16. Em decorrência do disposto nos artigos 7º e 13 deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 1974, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.
Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei número 1.341, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.
Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei número 1.341, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.