Art. 10. O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto-lei, passará a ser:
I - de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e
II - de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
I - de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e
II - de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.