Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 10

Art. 10. O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto-lei, passará a ser:

I - de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 10

Art. 10. O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto-lei, passará a ser:

I - de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.