Art. 5º. Os valores do vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 8º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os valores das gratificações pela representação de gabinete resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o disposto no item II, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Parágrafo único. Os valores das gratificações pela representação de gabinete resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o disposto no item II, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.