Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 11

Art. 11. As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no " caput ", e respectivo parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 1970.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 11

Art. 11. As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no " caput ", e respectivo parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 1970.