Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Serão reajustados nos valores, constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Decreto-lei;

II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos;

§ 1º - O reajustamento de proventos, previsto no item II deste artigo, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.

§ 2º - Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-lei.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Serão reajustados nos valores, constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Decreto-lei;

II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos;

§ 1º - O reajustamento de proventos, previsto no item II deste artigo, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.

§ 2º - Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-lei.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia.