Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 14

Art. 14. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 14

Art. 14. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.