Art. 4º. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e nos respectivos parágrafos.
Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 4
Art. 4º. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e nos respectivos parágrafos.