Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores de vencimento e de gratificação estabelecidos para os cargos em comissão e funções integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100) e Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), decorrentes da aplicação do artigo 8º, do Decreto-lei número 1.313, de 1974.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores de vencimento e de gratificação estabelecidos para os cargos em comissão e funções integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100) e Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), decorrentes da aplicação do artigo 8º, do Decreto-lei número 1.313, de 1974.