Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 19

Art. 19. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Decreto-Lei 1.348/1974 - Artigo 19

Art. 19. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.