Art. 3º. Até o exercício financeiro de 1985, pagarão o imposto de renda à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real:
I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS;
III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;
V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.
I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS;
III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;
V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.