Lei 14.118/2021 - Artigo 18

Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 3º ...............

...............

§ 5º - O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público." (NR)

Lei 14.118/2021 - Artigo 18

Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 3º ...............

...............

§ 5º - O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público." (NR)